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Você emite a nota, o cliente paga, o dinheiro cai na conta. Esse roteiro funciona assim há décadas. A partir de 2027, de forma voluntária, e obrigatoriamente a partir de 2028 nas operações entre empresas, ele muda de um jeito que parece pequeno no papel e é grande no extrato: parte do valor que o cliente transferiu nunca vai entrar na sua conta. O imposto é separado automaticamente no momento do pagamento, antes de você poder movimentar um centavo.
Esse mecanismo se chama split payment, em tradução livre “divisão do pagamento”. Ele é o coração da mudança operacional da Reforma Tributária para o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS e o ISS estadual e municipal) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá o PIS e o COFINS). A base legal está nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025.
Hoje, quando um cliente liquida uma fatura via Pix, cartão ou boleto, o valor integral aparece na sua conta. Você recolhe o imposto depois, dentro do prazo legal. Esse intervalo, de 20 a 45 dias dependendo do regime, é capital de giro que muitas empresas usam sem perceber: paga fornecedor, cobre folha, financia o estoque.
Com o split payment, esse intervalo some. Antes de o dinheiro chegar até você, o banco ou a credenciadora consulta os débitos da operação e envia a parcela de IBS e CBS diretamente ao governo. Você recebe apenas o valor líquido.
Para ilustrar: uma prestadora de serviços que fatura R$ 80.000 por mês e mantém o valor do IBS e CBS no caixa durante o prazo de apuração vai, depois da implantação do split, receber só o montante já descontado do tributo. O imposto não entra na conta. E o capital de giro que esse intervalo proporcionava desaparece junto.
O cronograma é gradual, e cada fase tem uma realidade diferente para a sua empresa:
O cronograma completo ainda depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 35, § 2º da LC 214/2025). Datas podem mudar: o lugar certo para acompanhar é o portal da Receita Federal (gov.br/receitafederal) e o site do Comitê Gestor (cgibs.gov.br).
Se você recolhe pelo DAS (o documento de arrecadação simplificado, o boleto único do Simples Nacional), o split payment, em princípio, não se aplica diretamente. Empresas no Simples tradicional não recolhem IBS e CBS separadamente, então ficam fora do mecanismo nessa primeira fase.
Mas há uma decisão que vai aparecer no seu radar logo. A Reforma criou a possibilidade de o Simples Nacional destacar o IBS e a CBS na nota, recolhendo esses tributos por fora do DAS. Quem adotar esse modelo híbrido gera crédito fiscal para o cliente comprador, o que representa vantagem competitiva nas vendas para outras empresas, e entra no split payment junto.
Aqui no escritório a gente já vê clientes do Simples questionando se essa opção vale a pena. A resposta depende de quanto do faturamento vem de outras empresas e qual é a margem. Não dá para generalizar.
O split payment não cria imposto novo. O total que você paga continua o mesmo. Mas o timing muda, e timing é caixa.
Empresas que hoje usam o float tributário para fechar o mês vão sentir a diferença quando ele sumir. Cancelamentos e devoluções também ficam mais complexos: se o tributo já foi enviado ao fisco, recuperar esse valor exige um pedido de crédito junto à Receita Federal ou ao Comitê Gestor do IBS. Não é impossível, mas não é imediato, e os prazos de ressarcimento podem chegar a meses.
Uma empresa que descobre o problema em setembro de 2028 não tem tempo de ajustar o capital de giro antes de sentir o impacto no extrato.
Se você quer entender como o split payment afeta o fluxo específico da sua empresa, fale com a Zuriel. A análise parte dos seus números, não de uma planilha genérica.
O split payment já está na lei. O calendário está sendo construído. A empresa que chegar em 2028 sem ter calculado quanto dependia desse intervalo vai descobrir tarde que o fisco chegou antes.
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